Lei Nº1902 de 28/12/2001
"Institui o parcelamento de multas decorrentes de Infrações de trânsito no Município de Ipatinga e dá outras providências."
Decreto Regulamentação nº 4428/2001
Decreto nº 4429/2001; 4430/2001; 4485/2001
DECRETO Nº 4639/2002 - Dispõe sobre parcelamento de débito decorrente da aplicação da penalidade de multa.
Leis nº 1829/2001; 1850/2001; 1903/2001
Vide assuntos correlatos Lei nº 1889/2001; 1891/2001; e 1892/2001
Modificada pela Lei nº 1948, de 27/08/2002.
LEI Nº 2014/2003 (ART. 1º) - ALTERAÇÃO ARTIGO 1º
LEI Nº 2676, DE 15/04/2010 - ALTERAÇÃO PARCIAL
Decreto nº 4429/2001; 4430/2001; 4485/2001
DECRETO Nº 4639/2002 - Dispõe sobre parcelamento de débito decorrente da aplicação da penalidade de multa.
Leis nº 1829/2001; 1850/2001; 1903/2001
Vide assuntos correlatos Lei nº 1889/2001; 1891/2001; e 1892/2001
Modificada pela Lei nº 1948, de 27/08/2002.
LEI Nº 2014/2003 (ART. 1º) - ALTERAÇÃO ARTIGO 1º
LEI Nº 2676, DE 15/04/2010 - ALTERAÇÃO PARCIAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As multas decorrentes de infração de trânsito, aplicadas pelo órgão competente do Município de Ipatinga/MG, poderão ser pagas em até 4 (quatro) parcelas, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único. O requerimento previsto no caput será dirigido à Autoridade de Trânsito do Município.
Art. 2º - O Município somente poderá considerar extinto o débito mediante o pagamento de todas as parcelas.
Art. 3º - O Município deverá regulamentar esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 28 de dezembro de 2001.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As multas decorrentes de infração de trânsito, aplicadas pelo órgão competente do Município de Ipatinga/MG, poderão ser pagas em até 4 (quatro) parcelas, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único. O requerimento previsto no caput será dirigido à Autoridade de Trânsito do Município.
Art. 2º - O Município somente poderá considerar extinto o débito mediante o pagamento de todas as parcelas.
Art. 3º - O Município deverá regulamentar esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 28 de dezembro de 2001.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL