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Decreto Nº11519 de 31/03/2025


"Regulamenta a Lei Municipal nº 5.057 de 11 de março de 2025, que "dispõe sobre a adoção de equipamentos públicos e áreas verdes por pessoas jurídicas, no âmbito do Município de Ipatinga."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 78 da Lei Orgânica do Município;

Considerando a Lei Municipal nº 5.057 de 11 de março de 2025, que "dispõe sobre a adoção de equipamentos públicos e áreas verdes por pessoas jurídicas, no âmbito do Município de Ipatinga", e a necessidade de regulamentar a forma pela qual dar-se-á a adoção dos espaços públicos por empresas e entidades privadas em troca de publicidade;

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a adoção de equipamentos e espaços públicos por pessoas jurídicas de direito privado no Município de Ipatinga, sendo-lhes concedido o uso e a execução dos serviços de operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação e melhoramento dos equipamentos e espaços públicos e das áreas verdes.

Parágrafo único. A adoção de que trata este Decreto não altera a natureza de bem público dos equipamentos e espaços públicos e das áreas verdes e se dará sem prejuízo da função do Executivo Municipal de administrá-los e fiscalizá-los.

Art. 2º A adoção será regida pelos princípios da supremacia do interesse público e da publicidade, bem como será, em cada caso, fruto de análise de conveniência e oportunidade por parte do Executivo Municipal, orientando-se pelos seguintes objetivos:

I - Promover reforma, revitalização e melhoramento dos equipamentos e espaços públicos;

II - Buscar a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, manutenção, conservação, reforma e paisagismo dos equipamentos e espaços públicos e das áreas verdes, em conjunto com o Poder Público Municipal, bem como conscientizar os munícipes no sentido de desenvolver hábitos preservacionistas;

III - Desonerar os cofres municipais em prol do interesse público.

Art. 3º Para os fins de que trata este Decreto, consideram-se equipamentos públicos, dentre outros:

I - Praças;

II - Parques urbanos;

III - Equipamentos esportivos;

IV - Ruas e calçadões;

V - Pórticos e assemelhados;

VI - Áreas verdes;

VII - Áreas de preservação permanente.

Art. 4º A adoção dar-se-á:

I - De forma integral, quando abranger a totalidade do equipamento ou do espaço público ou da área verde; ou

II - De forma parcial, quando abranger parcelas destes locais.

§ 1º Fica permitida a adoção de mais de um equipamento público ou de área verde por um mesmo interessado.

§ 2º Fica permitida a adoção por grupo de pessoas jurídicas.

§ 3º A adoção, em qualquer de suas modalidades, será realizada por meio de execução direta das medidas de conservação, manutenção e melhorias pelo adotante ou preposto por ele indicado.

Art. 5º Poderão ser conferidas as seguintes contrapartidas ao adotante dos equipamentos e espaços públicos e das áreas verdes, conforme análise do órgão ou da entidade municipal competente, como incentivo e reconhecimento das contribuições pela adoção:

I - instalação de elementos identificadores do adotante no local adotado, com os dizeres "Uma empresa parceira do Município de Ipatinga" ou "Um(a) parceiro(a) do Município de Ipatinga";

II - direito a instalar engenhos de propaganda e publicidade, no equipamento público ou área verde municipal, conforme definido no edital de demonstração de interesse.

Art. 6º O procedimento de adoção se dará através de processo administrativo de manifestação de interesse, a ser publicado pela entidade municipal a que estiver vinculado o equipamento público, observado o disposto no art. 81 da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas pertinentes.

§ 1º No edital de chamamento serão estabelecidos, no mínimo, as diretrizes, as condições, os critérios e os prazos para a adoção do equipamento público ou área verde a serem adotadas.

§ 2º Nos casos em que o equipamento público ou área verde municipal esteja inserido dentro de Área de Proteção Ambiental (APA Ipanema), a adoção dependerá de anuência prévia do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) e da Administração da APA Ipanema.

Art. 7º Podem participar do programa quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, organizações não-governamentais, sindicatos e pessoas jurídicas legalmente constituídas.

§ 1º Ficam excluídas da participação do programa, pessoas jurídicas relacionadas à fabricação e/ou distribuição atacadista de cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos deste Decreto.

§ 2º O adotante se obriga a respeitar todos os termos da legislação vigente, como, por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, e alterações posteriores), em especial a vedação à comercialização de bebidas alcóolicas e cigarros, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), dentre outras, bem como a não patrocinar ou permitir a prática de qualquer ato tendente a promover violação à moral e aos bons costumes.

Art. 8º Nos casos em que couber, deverão ser apresentados:

I - Projeto;

II - Plano de trabalho com seus valores;

III - Descrição detalhada;

IV - Plantas e croquis;

V - Cronograma de execução;

VI - ART e/ou RRT de projeto arquitetônico e de execução;

VII - Outros documentos pertinentes podem ser solicitados, quando necessário.

Art. 9º. Para a formalização da adoção, o órgão ou a entidade municipal competente e o adotante deverão firmar Termo de Adoção, que deverá conter, no mínimo, as seguintes disposições:

I - Delimitação do objeto;

II - Prazo de vigência;

III - Obrigações assumidas pelo adotante e pelo Município de Ipatinga;

IV - Estimativa de valores investidos pelo adotante;

V - Plano de trabalho;

VI - Penalidades aplicáveis;

VII - Contrapartidas conferidas ao adotante e

VIII - Assinatura de ambas as partes envolvidas no termo de adoção.

§ 1º O adotante deverá identificar a existência de áreas de preservação permanente nos casos de adoção de praças, parques ou espaços verdes complementares, podendo cercá-las, caso em que essas áreas deverão ser reservadas para a preservação da biodiversidade local, nos termos definidos pelo Executivo Municipal.

§ 2º Caberá ao adotante apresentar relatório semestral dos equipamentos públicos e espaços verdes complementares adotados, descrevendo os investimentos, o calendário de conservação e as melhorias promovidas no local adotado.

Art. 10. O Executivo Municipal dará ampla publicidade aos procedimentos, às propostas de adoção e aos Termos de Adoção celebrados, que deverão constar do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Ipatinga.

Art. 11. A adoção será fiscalizada pelo órgão ou pela entidade municipal a que estiver vinculado o equipamento público, que poderá aplicar penalidades, revogar ou rescindir o Termo de Adoção.

Art. 12. A adoção terá o prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por igual período, a critério do órgão ou da entidade municipal competente, observado o desempenho prévio do adotante na execução de suas obrigações.

§ 1º Em caso de prorrogação, o plano de trabalho e as contrapartidas estabelecidas deverão ser revistos.

§ 2º O prazo de adoção só passará a contar a partir do recebimento da obra, através de TVO (Termo de Verificação de Obras).

Art. 13. Na hipótese de haver mais de um interessado no convênio, deverá ser apresentada a mesma documentação especificada, sendo que a aprovação se dará mediante decisão fundamentada daquela que melhor atender o interesse público, de acordo com os critérios do presente Decreto.

Parágrafo único. O Executivo Municipal, a seu critério, poderá deliberar pela adoção conjunta de áreas, bem como facultar ao adotante a possibilidade de estabelecimento de parcerias adicionais para a consecução dos objetivos estipulados no termo de adoção, podendo, ainda, nesse caso, ser promovido chamamento público específico para a escolha dos adotantes, divulgado por meio de edital amplamente publicado.

Art. 14. Serão considerados, na análise das propostas de convênio, em especial para os casos de concorrência, os seguintes critérios:

I - Proposta que promover melhorias ambientais;

II - O valor dos investimentos referentes aos serviços e/ou obras a serem promovidas pelo pretenso adotante; e

III - Proposta, pelo mesmo pretenso convenente, envolvendo pelo menos 02 (dois) bens/áreas públicas, sendo um deles localizado em região mais distante do Centro ou com pouca procura para fins de convênio.

Art. 15. É de responsabilidade do adotante a elaboração, manutenção e colocação da placa padronizada alusiva à adoção do equipamento público ou espaço verde complementar.

§ 1º O ônus com relação à elaboração e colocação da placa alusiva será inteiramente do adotante.

§ 2º A identificação deverá conter a data da implementação, o tipo de intervenção e a identificação das pessoas jurídicas responsáveis pela revitalização ou melhoria.

Art. 16. Caberá ao Executivo Municipal:

I - Propor ou analisar projetos de urbanização, infraestrutura e construção dos espaços públicos que venham a ser adotados;

II - Aprovar os projetos de urbanização, infraestrutura e construção das placas públicas e

III - Fiscalizar as obras e o cumprimento do convênio estabelecido.

Art. 17. Caberá ao adotante a responsabilidade de:

I - Executar os projetos elaborados ou aprovados, com verba pessoal e material próprio;

II - Responsabilizar-se por perdas e danos que eventualmente venha causar durante a execução dos serviços, ainda que decorrentes de imprudência, negligência ou imperícia de seus administradores ou empregados;

III - Conservar e manter passeios internos ou cercas de proteção dos jardins, equipamentos de lazer e descanso, lixeiras, além de monumentos públicos quando existentes na área adotada;

IV - Conservar e manter toda a vegetação (árvores, gramados, arbustos, plantas ornamentais e demais);

V - Observar e zelar pelas exigências ambientais municipais, estaduais e federais;

VI - Preservar e manter com todos os recursos necessários o espaço público adotado e VII - Cumprir o proposto no Termo de Adoção.

Art. 18. Ficam permitidas a adoção ou a doação de áreas destinadas ao entretenimento infantil ou à recreação de animais domésticos, podendo ser realizado o cercamento desses espaços, mediante avaliação do órgão ou da entidade responsável pelo equipamento público ou espaço verde complementar, ficando proibido qualquer cobrança de taxa para utilização do espaço.

Art. 19. Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda, previstos neste Decreto, ficam as entidades ou empresas privadas conveniadas isentas do pagamento das respectivas taxas de licença para publicidade, que estejam ou venham a ser estabelecidas na legislação.

Art. 20. As entidades e pessoas jurídicas que vierem a participar da adoção de equipamentos e espaços públicos deverão zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação do espaço adotado, bem como elaborar e executar trabalhos de paisagismo e arborização contidos no Termo de Adoção e assumir todas as responsabilidades e encargos trabalhistas dos funcionários contratados para a execução e manutenção do objeto.

Art. 21. A quantidade máxima de placas, o modelo, o material a ser utilizado e dimensões serão estabelecidas serão estabelecidos no edital de manifestação de interesse.

Art. 22. O termo de adoção, em momento algum, deverá conceber qualquer tipo de uso único, exclusivo e restrito a membros da entidade adotante.

Parágrafo único. O termo de adoção autorizará apenas a realização dos serviços de melhoria urbana pactuados com o direito às sinalizações indicativas das parcerias nos termos deste Decreto, não representando a celebração do convênio qualquer cessão, concessão, permissão ou autorização, a qualquer título.

Art. 23. Ficam preservadas as atividades, programas e serviços públicos realizados em praças e parques urbanos oferecidas à população que sejam desenvolvidas pela Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Será garantida nas praças e parques, sem ônus para os organizadores, a realização de manifestações de natureza artística de pequeno porte e não comerciais, bem como de reuniões pacíficas, nos termos do art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988.

Art. 24. O plantio de qualquer vegetação no local adotado, bem como quaisquer outras intervenções, deverá ser autorizado pelo Executivo Municipal, respeitando sempre a legislação municipal.

Art. 25. Fica o adotante obrigado a observar os preceitos das normas técnicas da ABNT vigentes correspondente à acessibilidade.

Art. 26. Finda a vigência do Termo de Adoção por qualquer motivo, as melhorias dele decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo o adotante efetuar a retirada de seus elementos identificadores.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 31 de março de 2025.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

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