Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Decreto Nº11551 de 22/04/2025


"Dispõe sobre o remanejamento interno de agentes políticos, pertencentes ao Grupo I do Anexo II da Lei Municipal n.º 3.949, de 25 de julho de 2019, no âmbito de órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município; e

Considerando que os agentes políticos pertencentes ao Grupo I do Anexo II da Lei Municipal n.º 3.949, de 25 de julho de 2019, são investidos em seu cargo por meio de nomeação direta do Chefe do Poder Executivo, constituindo forma de provimento originário;

Considerando que o remanejamento desses agentes políticos - Secretário Municipal, Chefe de Gabinete, Consultor Geral, Controlador-Geral e Procurador-Geral - representa mera reorganização administrativa interna, e não interrompe o vínculo funcional com o Poder Executivo Municipal;

Considerando que, atualmente, com a exoneração do cargo de agente político e imediata nomeação para outro cargo de mesma natureza política pertencente ao Grupo I do Anexo II da Lei Municipal n.º 3.949, de 2019, é obrigatório o pagamento de verbas rescisórias, mesmo que não haja ruptura do vínculo funcional com o Poder Executivo Municipal;

Considerando, assim, que os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade impõe à Administração Pública o dever de evitar custos desnecessários ou indevidos, e que a gestão pública deve ser pautada na utilização dos recursos disponíveis de forma econômica e eficaz;

Considerando, dessa forma, que em razão da ausência de ruptura de vínculo com o Poder Executivo Municipal não há necessidade de pagamento imediato de verbas rescisórias, sendo devido somente quando do desligamento definitivo do agente político da administra municipal;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto se aplica ao remanejamento interno de cargos de agentes políticos pertencentes ao Grupo I do Anexo II da Lei Municipal n.º 3.949, de 25 de julho de 2019, sem interrupção do vínculo funcional com o Poder Executivo Municipal.

Art. 2º O remanejamento interno, para fins do disposto neste Decreto, é ato pelo qual o agente político, a critério e no interesse da Administração, passa a exercer de forma ininterrupta outro cargo de mesma natureza política pertencente ao Grupo I do Anexo II da Lei Municipal n.º 3.949, de 2019.

§ 1º Não é devido o pagamento de verbas rescisórias ao agente político que, exonerado do cargo, é imediatamente nomeado para outro cargo de mesma natureza pertencente ao Grupo I do Anexo II da Lei Municipal n.º 3.949, de 2019.

§ 2º O pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 1º será devido exclusivamente quando da ruptura definitiva do vínculo funcional do agente político com o Poder Executivo Municipal, seja por sua iniciativa ou da administração municipal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 22 de abril de 2025.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Início do rodapé